Artigo 117
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Art. 117. O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior de oito dias. (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)







