Artigo 121
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Art. 121. Perceberá a gratificação de guarnição especial o militar que servir efetivamente em localidade constante do decreto aludido no art. 122, a partir do dia de sua apresentação na organização e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer regularmente.
§ 1º Fora dessas localidades, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pele serviço ou por férias, ou licença para tratamento de saúde, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.
§ 2º O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no serviço ou que nele tenha contraído enfermidade endêmica na região, permanecerá no gôzo da gratificação de guarnição especial enquanto hospitalizado ou licenciado por êstes motivos e não puder ser removido da região na qual percebia aquela gratificação.








