Artigo 123
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Art. 123. De acôrdo com a situação geral das localidades, a gratificação de guarnição especial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
Categoria A - 30%;
Categoria B - 25%;
Categoria C - 20%;
Categoria D - 15%;
Categoria E - 10%.








