Artigo 125
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Art. 125. Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor, professôres efetivos do Magistério Militar Superior e Secundário, e alunos, como compensação do grande esfôrço mental despendido na coordenação do ensino, ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino e correção de provas, bem como para auxílio na aquisição de livros ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da função. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)








