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Art. 126 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 126



Art. 126. O militar nomeado em comissão para a cargo de instrutor, com exercício em estabelecimento de ensino, ou curso, dos Ministérios Militares, e, bem assim, os membros do Magistério Militar Superior e Secundário, terão direito a gratificação de ensino, na seguinte conformidade:         (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        a) diretor de ensino, vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de Coronel;

        b) instrutor-chefe e professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior;

        c) instrutor: 70% da gratificação da alínea a .

        d) auxiliar de instrutor, auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de escola: 50% da gratificação da alínea a ;

        e) instrutor estagiário: 40% da gratificação da alínea a ;

        f) sub-instrutor e monitor: 20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial;

        g) alunos das Escolas Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval, de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da alínea a ;

        h) oficiais alunos das demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ;

        i) praças alunos, exceto os dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor.

        § 1º O pessoal de ensino das Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército, de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu valor.

        § 2º Os professôres do Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de aulas.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021