Artigo 126
a) diretor de ensino, vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de Coronel;
b) instrutor-chefe e professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior;
c) instrutor: 70% da gratificação da alínea a .
d) auxiliar de instrutor, auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de escola: 50% da gratificação da alínea a ;
e) instrutor estagiário: 40% da gratificação da alínea a ;
f) sub-instrutor e monitor: 20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial;
g) alunos das Escolas Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval, de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da alínea a ;
h) oficiais alunos das demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ;
i) praças alunos, exceto os dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor.
§ 1º O pessoal de ensino das Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército, de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu valor.
§ 2º Os professôres do Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de aulas.








