Artigo 143
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Art. 143. A gratificação de submarino do militar licenciado na conformidade do art. 21 continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao da sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de imersão.
Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.








