Artigo 144
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Art. 144. A gratificação de submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão. Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20.
§ 1º Ao militar embarcado em submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação.
§ 2º A gratificação de submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada no art. 145.








