Artigo 145
a) para o 2º tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino do 2º tenente;
c) para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino do 2º tenente;
d) para o 3º sargento, igual ao sôldo mensal desta graduação;
e) para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino de 3º sargento;
f) para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento;
g) para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;
h) para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;
i) para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento;
j) para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.







