Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O militar quando licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de quatro anos.








