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Art. 20 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 20



Art. 20. O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:

        I - Para tratamento da própria saúde:

        a) Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.

        II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:

        a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;

        III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:

        a) quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;

        b) nos demais casos - o sôldo.

        IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:

        O oficial nada perceberá

        V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:

        O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.

        VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.

        VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:

        O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.

        VIII - Para exercer cargo eletivo:

        O militar nada perceberá.

        IX - Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V:

        O militar nada perceberá.

        Parágrafo único. As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021