Artigo 212
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 212. Nos casos de direito a passagem, previstos neste capítulo, o oficial, aspirante à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um ano.
Parágrafo único. O oficial, suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.








