Artigo 213
a) a espôsa;
b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os filhos, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;
e) os avós e o pai, quando inválidos;
f) os netos órfãos se menores ou inválidos.
§ 1º As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado, para a localidade em que fôr fixar residência.








