Artigo 222
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Art. 222. A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência econômica do Estado.
Parágrafo único. Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.








