Artigo 223
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Art. 223. A ordem estabelecida nos arts. 217, 218 e 219 quanto às acomodações, excetuado o que estabelece o parágrafo único do art. 222, determina a prioridade para a sua concessão.
Parágrafo único. Na falta absoluta da acomodação que lhe fôr devida, o militar utilizará a existente, desde que seja compatível com o seu pôsto ou graduação.







