Art.
234. O militar poderá transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais três metros cúbicos para tal fim. CAPÍTULO XXVIII
DA HOSPITALIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 09/08/2021