Artigo 25
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Art. 25. O militar que fôr declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data de sua apresentação.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro.








