Artigo 26
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Art. 26. O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.








