Artigo 262
a) antes de realizado o entêrro o pagamento será feito a quem de direito, pela organização pagadora, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade competente;
b) após o sepultamento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite estabelecido neste artigo.
c) se decorrido êsse prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que, mediante petição, terá também direito à diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não atingir ao limite da importância devida.








