Artigo 288
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 288. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da 1ª Parte dêste Código, ficando desde então limitada aos seus herdeiros a faculdade de que trata a alínea a do art. 286.
SEGUNDA PARTE
Dos Militares na Inatividade








