Artigo 289
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Art. 289. Os proventos do militar na inatividade compreendem:
a) sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;
b) cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290;
c) gratificações incorporáveis.
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.








