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Art. 289 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 289



Art. 289. Os proventos do militar na inatividade compreendem:

        a) sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;

       b) cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290;

        c) gratificações incorporáveis.

        Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021