Artigo 290
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 290. O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e o que já se achar na inatividade, perceberá o sôldo do pôsto ou graduação e tantas cotas trigêsimas partes dos vencimentos da ativa, até dez (10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e as gratificações incorporáveis a que fizer jus.
§ 1º O sôldo do militar na inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual pôsto ou graduação na atividade.
§ 2º Para os efeitos da concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180 dias será desprezada, e a maior considerada como um ano.
§ 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa especificada em lei, perceberá, enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.







