Artigo 292
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Art. 292. Os proventos dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as vantagens incorporáveis, se a elas fizer jus, de acôrdo com as disposições dêste Código, terão como limite máximo o total dos vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação, e como mínimo o respectivo sôldo.







