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Art. 293 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 293



Art. 293. As gratificações de serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos vencimentos da inatividade da maneira seguinte:

        a) de serviço aéreo: por frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a reserva remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50 (cinqüenta) horas de vôo;

        b) de paraquedismo: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos realizados.

        c) de submarino: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões realizadas.

        § 1º Para os aviadores portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente Código.

        § 2º Para os cálculos das incorporações proceder-se-á da forma abaixo:

        a) serviço aéreo: as frações de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores, arredondadas para 50;

        b) serviço de paraquedismo: As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondados para 4 saltos;

        c) serviço de submarino: As frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20 horas.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021