Artigo 299
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Art. 299. O pagamento dos proventos de inatividade do militar cessa na data:
I - do falecimento;
II - em que passar em julgado a sentença:
a) para o oficial condenado por crime que o prive do pôsto e patente;
b) para a praça condenada por crime que implique exclusão ou expulsão das reservas das fôrças armadas.








