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Art. 300 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 300



Art. 300. Terá os vencimentos integrais referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:
       
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante;
        b) acidente em serviço;
        c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.

  Art. 300. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes;        (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  b) acidentes em serviços;       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  c) enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços.       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  § 1º O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951.        (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

  § 2º O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código.         (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021