Artigo 301
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Art. 301. As gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes motivos:
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da especialidade;
b) acidente em serviço da especialidade;
c) lesão resultante de ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente ocorrido na forma da alínea b dêste artigo.








