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Art. 302 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 302



Art. 302. Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289, 290 e 291.

CAPÍTULO II
DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021