Artigo 306
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Art. 306. Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo.
Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.








