Artigo 31
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Art. 31. Não faz jus à gratificação o militar:
a) respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço;
b) submetido a processo, prêso;
c) afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;
d) cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.








