Artigo 30
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Art. 30. Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:
a) prêso disciplinarmente;
b) respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;
c) no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta.







