Artigo 311
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Art. 311. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938.
Parágrafo único. Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio.








