Artigo 312
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Art. 312. Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade.
Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.








