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Art. 313 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 313



Art. 313. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.

TÍTULO III
Dos Inativos em Funções da Atividade

CAPÍTULO I
DOS DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DA ATIVIDADE

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021