Artigo 314
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Art. 314. O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade perceberá:
a) os vencimento de pôsto ou graduação da ativa, pela tabela vigente;
b) as vantagens previstas no presente Código para o militar da ativa.
§ 1º O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação para o serviço.
§ 2º A expressão funções da atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações das Fôrças Armadas.







