Artigo 320
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Art. 320. Ao servidor público federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
§ 1º O disposto neste artigo é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.
§ 2º A opção não abrange as vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo.
§ 3º O militar compreendido no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código.







