Artigo 321
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Art. 321. Os convocados para incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a partida até a data da incorporação.
§ 1º Os convocados e voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste artigo durante os dias de viagem até seu domicílio.
§ 2º Igual direito assistirá aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua vontade.
§ 3º Esta etapa não será abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr fornecida pelos meios de transporte.







