Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção.
§ 1º Igual direito assistirá àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão.
§ 2º Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.







