Artigo 34
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Art. 34. Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:
a) Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código;
b) Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;
c) Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;
d) Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;
e) Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.
Parágrafo único. As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.







