Artigo 332
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Art. 332. A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30% dos vencimentos respectivos.
§ 1º Êste limite poderá ser elevado:
a) até 50%, quando se tratar de consignações em favor de pessoa da família;
b) até 60%, quando se tratar de consignações a favor dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, e de pagamento de aluguel de casa;
c) até 70%, quando se tratar de aquisição de casa ou terreno.
§ 2º Além do limite previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade o abono militar.
§ 3º Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos.








