Artigo 345
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Art. 345. A praça que, na data da publicação dêste Código, perceber gratificação de especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha percebendo e à que lhe compete por êsse artigo.
§ 1º No caso de promoção, a praça na situação dêste artigo continuará com direito à gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso.
§ 2º A gratificação complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico, igual à diferença entre a gratificação calculada em função da tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante da aplicação do seu artigo 85.







