Artigo 346
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Art. 346. Os atuais membros dos magistérios militares, vitalícios ou efetivos, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, têm direito a gratificação de magistério assegurada pelos Decretos-leis ns. 3.840, de 1º de novembro de 1941, e 4.532, de 30 de julho de 1942.







