Artigo 40
§ 1º Para o abono desta vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.
§ 2º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe às Organizações dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às citadas diretorias.
§ 4º Os períodos para execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de dezembro.
5º Para os efeitos do pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade competente.
6º A Diretoria do Pessoal, para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa constante dos arts. 49 e 51.







