Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subseqüente.
Parágrafo único. A dispensa das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de serviço aéreo.








