Artigo 48
a) para o 2º tenente: igual ao sôldo dêste pôsto;
b) para cada um dos pôstos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
c) para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
d) para o 3º sargento: igual ao sôldo mensal desta graduação;
e) para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
f) para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
g) para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
h) para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
i) para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
j) para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado integralmente as provas aéreas regulamentares.







