Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O cadete terá direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso, independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40.
Parágrafo único. O cadete, recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu abono.








