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Art. 5º do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 5



Art. 5º São adotadas as seguintes definições:

        a) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;

        b) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

        c) Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

        d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

        e) Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumido efetivamente as responsabilidade do cargo ou encargo;

        f) Sede, no país é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste;

        g) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;

        h) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

        i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas.         (Incluída pela Lei nº 2.734, de 1956)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021