Artigo 54
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Art. 54. O pessoal embarcado nos navios da Armada ou a ela incorporados, e que prestem serviço nas Máquinas (Motores - Caldeiras - Máquinas auxiliares e instalações Elétricas) perceberão uma gratificação adicional na razão de seus vencimentos:
a) Oficiais - 10%;
b) Praças 25%.







