Artigo 55
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Art. 55. Gratificação de técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no desempenho de funções atinentes às suas especialidades como compensação:
a) ao grande esfôrço mental dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da indústria militar;
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;
c) aos riscos de vida a que se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes em que são forçados a exercer suas atividades.







