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Art. 56 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 56



Art. 56. O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:

        Art. 56. O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar:  (Redação dada pelo Decreto nº 44.394, de 1958)

        a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;

        b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021