Artigo 60
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Art. 60. Perceberá a gratificação industrial o militar que servir efetivamente em organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer.
Parágrafo único. Fora da organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.







